Em 2010 foi estabelecido pelo ATO COTEPE ICMS Nº 04 CONFAZ, que as bobinas utilizadas em caixas de lojas, supermercados e afins, tenham a sua impressão garantida por 5 anos no mínimo, mas é muito comum ainda recebermos um cupom fiscal e com alguns dias ele se apagar ou mesmo desmanchar completamente, isso acontece porque as empresas fabricantes do papel e das bobinas, não foram cobradas pelo cliente final e nem pelos empresários desinformados, uma vez que o próprio fisco não estabeleceu meios para fiscalizar o cumprimento do ATO.
Alguns empresários até sabem da obrigatoriedade, mas conformam-se com a baixa qualidade de impressão uma vez que buscam o menor custo, não se preocupando com a qualidade de seu serviço prestado ao cliente final.
Transcrevemos aqui o Artigo 4º do Ato Cotepe, informando as características do papel:
"Art. 4º - Na fabricação de bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve ser utilizado papel sensível ao calor (papel térmico) que esteja registrado pela COTEPE/ICMS em conformidade com o disposto no art. 9º e atenda aos seguintes requisitos:
I - quanto às características físicas:
a) gramatura entre 50 e 65 g/m2;
b) espessura entre 55 e 70 micra;
c) lisura Bekk (s) maior que 300;
d) presença de fibras na sua composição que reajam à luz ultravioleta (UV) ou luz negra, para utilização como item de segurança na identificação do papel aprovado na análise técnica a que se refere o art. 6º;
II - quanto às características de densidade da imagem térmica e sua resistência:
a) a densidade ótica inicial no ato da impressão deve ser maior que 1,20;
b) a densidade ótica final, após 5 anos, deve ser maior que 1,00.
Art. 5º - A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico deve manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial e atender, às seguintes especificações:
I - possuir uma única via;
II - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
III - conter na frente, nos primeiros 10 cm de comprimento, a impressão da expressão "PARA USO EM ECF";
IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, sequencialmente, os seguintes dados:
1. a expressão "PARA USO EM ECF";
2. o comprimento da bobina;
3. o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor);
4. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de credenciamento do fabricante da bobina (convertedor), conforme disposto no do art. 11;
5. o número e ano, no formato "nnn/aaaa", do Ato COTEPE/ICMS de registro do papel, conforme disposto no § 1º do art. 9º;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes".
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV deste artigo."
Para o empresário que utiliza papel dentro de suas especificações, evita com isso o desgaste da cabeça de impressão de seu equipamento fiscal, reduzindo os gastos com manutenção de impressora fiscal e preservando sua durabilidade.
Cabe agora os empresários e os consumidores exigirem a qualidade não só do cupom fiscal, mas também da qualidade deste uma vez que todos já pagam pelo serviço.

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